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No princípio do MPDFT, não havia a figura do Corregedor-Geral, entretanto a função de fiscalização esteve presente na instituição, na maior parte de sua existência. As atividades fiscalizadoras iniciaram-se em 1961, com uma regulamentação interna que determinava que os membros do Ministério Público apresentassem relatório de suas atividades funcionais ao Procurador-Geral de Justiça; atribuição dada pela Lei nº 3754, de 14 de abril de 1960, antes exercida pelo Procurador-Geral de Justiça em conjunto com o Conselho, por determinação da Lei nº 3434, de 20 de julho de 1958. Em 1962, essa função foi designada aos 1º e 2º Subprocuradores-Gerais. Em 1963, aperfeiçoando o processo de fiscalização, estabeleceram-se rotinas para a correição ordinária dos serviços a cargo dos dois Subprocuradores-Gerais, que deveriam ser auxiliados por outros membros; a correição ordinária seria realizada, por setores, nos meses de junho, julho e agosto de cada ano.
O primeiro Corregedor-Geral foi Milton Sebastião Barbosa, em 1966, por cumprimento do Decreto 53.387, de 31 de dezembro de 1963, que tratava das funções do Conselho Superior e da Corregedoria do Ministério Público do Distrito Federal. No entanto, o cargo de Corregedor-Geral funcionou poucos meses, devido ao Decreto 60.057, de 13 de janeiro de 1967, que revogou o decreto anterior, extinguindo, por consequência, a Corregedoria.
Embora não houvesse a Corregedoria, as atribuições desta foram designadas a Gilvan de Queiroz, entre 1971 e 1974 e, de 1974 a 1975, a designação passou a Jorge Ferreira Leitão. O Procurador-Geral de Justiça acumulou essa atribuição, entre 1967 a 1971 e 1975 a 1985, por força da Lei nº 3754, de 14 de abril de 1960, anterior ao Decreto 53.387, de 31 de dezembro de 1963, revogado em 1967.
O Decreto 88.687, de 6 de setembro de 1983, criou, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal, o Conselho Superior e a Corregedoria-Geral. No que se refere a esta última, dispunha que ela seria exercida por um dos membros do Conselho Superior, por este escolhido, em votação secreta, com mandato de um ano, vedada a recondução para o período imediato. Entretanto, entre 1984 e 1985, os Procuradores-Gerais de Justiça continuaram como Corregedores. A primeira Corregedora-Geral autônoma, especificamente designada para a função, foi Marluce Aparecida Barbosa Lima. Somente em 1985, a eleição para Corregedoria-Geral realizou-se nos moldes do Decreto, com Lenir de Azevedo.
A Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993, mudou as regras para o cargo de Corregedor-Geral, que vigoram até nos dias atuais. A escolha se dá por meio de lista tríplice, composta por Procuradores de Justiça e elaborada pelo Conselho Superior; os membros deste são impedidos de compor a lista. O Corregedor-Geral é nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça para mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual prazo; pode ser destituído do cargo antes de completar o mandato, por iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, após o voto de dois terços dos membros do Conselho Superior. Outra novidade trazida pela Lei foi a de os suplentes do Corregedor ser os remanescentes da lista tríplice. O Art. 63 explicita que a Corregedoria é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, no entanto a função de fiscalização encontra limite na autonomia funcional dos membros, que constitui princípio institucional consagrado na Constituição Federal de 1988 (Art. 127, § 1º). O primeiro Corregedor-Geral eleito de acordo com essas regras foi João Alberto Ramos.
Para saber sobre a estrutura administrativa e as atribuições da Corregedoria-Geral do MPDFT, consulte o Regimento Interno do MPDFT.
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