PGJ - Ex-Procuradores-Gerais de Justiça

Dario Délio Cardoso (1960 - 1961) Walter Ceneviva (1961) Leopoldo César de Miranda Lima Filho (1961 - 1963) Attila Sayol de Sá Peixoto (1963 - 1964) José Júlio Guimarães Lima (1964 - 1975) Hélio Pinheiro da Silva (1975 - 1979) Dimas Ribeiro da Fonseca (1980 - 1982) José Dilermando Meireles (1982 - 1985) João Carneiro de Ulhôa (1985 - 1987) Geraldo Nunes (1987 - 1992) Marluce Aparecida Barbosa Lima (1992 - 1996) Humberto Adjuto Ulhôa (1996 - 2000) Eduardo José Oliveira de Albuquerque (2000 - 2002) José Eduardo Sabo Paes (2002 - 2004) Rogerio Schietti Machado Cruz (2004 - 2006) Leonardo Azeredo Bandarra (2006 - 2010) Eunice Pereira Amorim Carvalhido (2010 - 2014) Leonardo Roscoe Bessa (2014 - 2018) Fabiana Costa Oliveira Barreto (2018 - 2022)

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Ex-Procuradores-Gerais de Justiça

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Com a mudança da sede do Governo Federal do Rio de Janeiro para a nova Capital, foi editada a Lei nº. 3.754, de 14 de abril de 1960, que dispôs sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal e criou o Ministério Público do Distrito Federal. Conforme a Lei, o cargo de procurador-geral de Justiça seria de livre nomeação e demissão do presidente da república, escolhido dentre os bacharéis em Direito com 6 (seis) anos, pelo menos, de prática forense.
Em observância aos critérios definidos na Lei acima, o MPDFT contou, inicialmente, com os seguintes procuradores-gerais de Justiça: Dário Délio Cardoso, nomeado em julho de 1960 e exonerado a pedido, em fevereiro de 1961, após o fim do mandato do presidente Juscelino Kubitschek. Walter Ceneviva, nomeado em março de 1961 e exonerado a pedido, em setembro de 1961, após a renúncia do presidente Jânio Quadros. Leopoldo César de Miranda Lima Filho, nomeado em setembro de 1961 e exonerado, a pedido, em agosto de 1963. Áttila Sayol de Sá Peixoto, nomeado em agosto de 1963 e exonerado, a pedido, em abril 1964, após os eventos relacionados ao início dos governos militares. José Júlio Guimarães Lima, nomeado em abril de 1964 para dar continuidade às atividades ministeriais, foi exonerado, a pedido, em maio de 1975.
A nomeação de José Júlio Guimarães Lima se deu a partir da formação de lista tríplice. Trata-se do primeiro registro dessa forma de indicação no MPDFT, por força da Decreto nº 53.387, de 31 de dezembro de 1963, que criou o Conselho Superior e lhe atribuiu organizar as listas que se fizerem necessárias ao provimento do cargo, em comissão, de procurador-geral de Justiça. Entretanto esse decreto foi revogado pelo Decreto nº 60.057, de 13 de janeiro de 1967, extinguindo o Conselho Superior e, por consequência, a elaboração de lista tríplice. A Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981 prescreveu que a administração superior do Ministério Público dos Estados seria composta, dentre outros órgãos, pelo Conselho Superior, porém, nas atribuições desse, não menciona a escolha do Procurador-Geral de Justiça.
O Decreto-Lei n° 2.267, de 13 de março de 1985 reestruturou a carreira do MPDFT, por meio da transformação de cargos, e mudou a forma de escolha para procurador-geral de Justiça que, a partir disso, era nomeado dentre os procuradores de Justiça, embora não tenha mencionado os critérios de escolha entre esses. Até a edição desse ato normativo, não era necessário ser integrante da carreira para ser procurador-geral de Justiça, embora a maioria dos que ocuparam o cargo o fosse.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, outras inovações foram adicionadas, como a formação de listra tríplice entre integrantes da carreira, para a escolha de procurador-geral de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução; a nomeação é feita pelo presidente da república entre os três mais votados. A Carta Magna dispôs, ainda, sobre a forma de destituição do cargo, que se dá por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
A norma referida é a Lei Complementar nº. 75, de 20 de maio de 1993. Acerca da eleição dos procuradores-gerais de Justiça, em seu art. 26, inciso V, estabelece que cabe ao procurador-geral da república o envio da lista tríplice para nomeação do procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Esse dispositivo também define que o vice-procurador-geral de Justiça substituirá o procurador-geral de Justiça, em seus impedimentos; e, no caso de vacância, exercerá o cargo o vice-presidente do Conselho Superior, até o seu provimento definitivo, Art. 157. Dessa forma, atualmente, o cargo é ocupado com regras da Constituição Federal de 1988 em conjunto com a Lei Complementar nº. 75 de 1993.
Para saber da estrutura administrativa e das atribuições da Procuradoria-Geral de Justiça, consulte o Regimento Interno do MPDFT.

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Esta Galeria apresenta titulares do cargo de Procurador-Geral de Justiça e o período em que exerceram essa função.

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Criação: 03/01/2020. Revisão: 24/01/2020.

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Arquivistas responsáveis: Adineide Itacaramby de Almeida (criação); Thalissa Amália Velter Duarte (revisão).

Archivist's note

Historiadora responsável: Samarina Soares de Sá (pesquisa histórica).

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